12/4/2005 - Retroatividade de lei garante penhora de bem de família de fiador
É passível de penhora o bem de família de fiador em contrato de locação em vista da Lei 8.009/90, artigo 3º, inciso VII. A garantia é válida mesmo para os contratos firmados antes da promulgação da Lei 8.245/91, que em seu artigo 82, insere o dispositivo (inciso VII) na norma anterior. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do TJRS, que proveu Agravo de Instrumento interposto por Alice Torres Cardoso Saraiva em ação de execução.
Para reverter sentença da Comarca de Porto Alegre, sustentou a agravante que solicitou a penhora do imóvel do fiador como última alternativa a fim de reaver as prestações da locação em atraso, uma vez que outros tipos de créditos não foram aceitos (precatórios e indenização em acidente de trânsito).
No julgar do relator do processo, Desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, mesmo evidente nos autos de que a fiança foi acordada antes da existência da Lei 8.245/91, o direito de impenhorabilidade do bem de família não pode ser aludido. Assim, “entendo que merece reforma a decisão ora impugnada, pelo simples fato de tratar sobre direito alcançado pela 8.245/91”.
Citando que jurisprudência análoga vem sendo largamente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado concluiu: “Diante das razões expostas, tenho que deve ser declarada a penhorabilidade do bem imóvel residencial dos fiadores, ainda que a garantia prestada tenha se dado anteriormente à alteração legislativa trazida pela Lei da Locações”.
Votaram com o relator o Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos e o Juiz-Convocado Victor Luiz Barcellos Lima. A sessão ocorreu em 6/4.
Processo nº 70010530335 (Márcio Daudt)
Fonte: Tribunal de Justiça - RS (RS)
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