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2/3/2005 - CJF distribuirá nota técnica sobre aplicação da Lei n. 11.033/2004 na expedição de precatórios

O coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, irá distribuir nota técnica aos juízes federais a respeito da aplicação do artigo 19 da Lei n. 11.033, de 2004, relativo ao levantamento de valores de precatórios por intermédio de alvará judicial. O anúncio foi feito durante a sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizada no último dia 24 de fevereiro, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

O artigo 4º da Resolução n. 399/2004 do CJF previu a extinção do alvará judicial para a liberação dos depósitos decorrentes de precatórios incluídos em proposta orçamentária a partir de 1º de janeiro de 2006. Todavia o artigo 19 da Lei n. 11.033, de 2004, determina que o levantamento de valores referentes aos precatórios de natureza alimentícia dependerá de alvará judicial, exigência que pode impedir a concretização do art. 4º da Resolução do CJF.

O tema está sendo objeto de estudos no CJF, mas, neste ano de 2005, enquanto não se processa a mudança prevista na Resolução n. 399, o alvará judicial está sujeito ao regime da Lei n. 11.033. Por essa razão, o Grupo de Trabalho sobre precatórios, instituído no CJF com a participação de representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais, elaborou nota técnica a ser encaminhada aos juízes com o propósito de uniformizar os procedimentos relativos ao cumprimento da lei.

Os principais procedimentos são os seguintes:

Os alvarás com data anterior a 22 de dezembro de 2004 ainda não entregues ao beneficiário ou ao seu procurador serão cancelados e substituídos por outros, depois de apresentadas as certidões mencionadas no art. 19 da Lei n. 10.033 (certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União).

A exigência se aplica também aos precatórios sujeitos a parcelamento, devendo ser cumprida previamente a liberação de cada uma das parcelas, ouvida a entidade pública devedora.

A certidão negativa de tributos municipais será emitida pelo município onde a pessoa natural tiver declarado, na petição inicial, sua residência ou domicílio e, se pessoa jurídica, onde tiver declarado ter sede; igual critério será observado em relação à certidão negativa de tributos estaduais.

Nos precatórios que exijam a intervenção de procurador federal e de procurador do Banco Central, eles serão intimados pessoalmente. Quando dirigidas a procuradores da Fazenda Nacional, as intimações deverão ser feitas pessoalmente mediante entrega dos autos principais com vista.

Na 5ª Região, os valores decorrentes de precatórios são liberados pelo presidente do Tribunal Regional Federal; os juízes federais daquela Região não expedem alvarás judiciais para esse efeito. Conseqüentemente, lá o procedimento deverá ser específico, segundo instruções do próprio Tribunal, de acordo com as novas exigências legais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (DF)

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