28/12/2004 - Jurisprudência
TST - Instrução Normativa Nº 11INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 11 DE 1997
Editada pela Resolução 67
Publicada no Diário da Justiça de 02-05-1997
"Uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios
e Ofícios requisitórios referentes às condenações
decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União
Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações,
até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma
do Poder Judiciário, na Constituição da República."
I - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual,
Municipal e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença
judicial trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos
créditos, na forma da lei.
II - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios apresentados até 1º de julho de
cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
III - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão,
no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público
condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante
de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará
na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º
do art. 100 da Constituição da República e autorizará
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir,
após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro
nos limites do valor requisitado.
IV - A pessoa jurídica de direito público informará ao
Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios
apresentados até 1º de julho.
V - Os precatórios de requisição de pagamento serão
dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento do
precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício
de atividade administrativa, examinará as suas formalidades extrínsecas.
VI - O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das
seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias
ou as partes indicarem:
1) petição inicial da demanda trabalhista
2) decisão exeqüenda
3) conta de liquidação
4) decisão proferida sobre a conta de liquidação
5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas
nos itens 2 e 4
6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância
requisitada
7) citação da entidade devedora
8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação,
no caso de pedido de pagamento a procurador
9) manifestação do Representante legal da União, atestando
que o precatório está conforme os autos originais
10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados
os depósitos
11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório
VII - Os precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional
do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte:
a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem
cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento;
b) o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após
examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente
informado, e certificadas as eventuais irregularidades;
c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à
proposta orçamentária, serão, pelo Juiz da execução,
calculados os valores e atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade
devedora seja comunicada do débito geral apurado, para inclusão
do valor na dotação orçamentária do exercício
seguinte;
VIII - Ao Presidente do Tribunal Regional compete, além de expedir os
ofícios requisitórios, o seguinte:
a) baixar instruções gerais necessárias à tramitação
dos precatórios e ordenar as diligências cabíveis à
sua regularização;
b) determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção
de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;
c) encaminhar ao juízo da execução cópia do ofício
requisitório, para que o faça constar dos autos de que se extraiu
o precatório, bem assim a informação da pessoa jurídica
de direito público referida no item IV desta Resolução;
IX - Os pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução,
observando-se:
a) na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias
respectivas serão depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante,
à sua disposição, considerado nos depósitos e levantamentos
o que dispõe o art. 100 da Constituição da República;
b) efetivado o pagamento do valor requisitado, remanescendo diferenças
devidas por atualização monetária, os cálculos deverão
ser efetuados pelo Juiz da execução, que, após a intimação
das partes, expedirá nova requisição de pagamento e a encaminhará
ao Presidente do Tribunal Regional, para a remessa do precatório à
entidade devedora;
X - Para o cumprimento do que dispõe a letra a do item IX desta Resolução,
as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão a
abertura de conta em estabelecimento bancário oficial, destinada, exclusivamente,
à movimentação das importâncias referentes aos precatórios.
XI - Ficam ressalvadas, no que couber, quanto à observância do
estabelecido nesta Resolução, as situações alcançadas
pelo que dispõe o art. 57, § 3º, da Constituição
do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza
alimentícia" - cujos precatórios observarão ordem
cronológica própria - "serão pagos de uma só
vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".
XII - Na hipótese ressalvada no item anterior, caso efetivado o pagamento
por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou
fora do prazo legal, poderá o Juiz da Execução, a requerimento
da parte interessada, requisitar ao Presidente do Tribunal o seqüestro
da quantia necessária à satisfação do crédito,
após a atualização do débito e oficiada a entidade
devedora com prazo para pagamento.
XIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o ATO.GP.Nº1554/92, publicado no DJ de 4/11/92, seção
I, págs. 1919/1920, e a Resolução Administrativa nº
320/96, publicada no DJ de 5/7/96, pág. 24520
Fonte: Jornal dos Professores (SP)
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