6/5/2005 - Suspensa contribuição de membros do MP ao IPE Saúde
Por 2 votos a 1, a 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto por um grupo de 55 Promotores e Procuradores de Justiça, ativos e inativos, suspendendo em antecipação de tutela o desconto de 3,1% destinado ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS/RS). A contribuição foi instituída pela Lei Complementar n° 12.134/04. A decisão também estabelece dispensa da prestação dos serviços de saúde por parte do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
A ação foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o IPERGS. O julgamento teve início em sessão do dia 30/3/05, tendo votado o Relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, pelo desprovimento do recurso. Com entendimento diverso, o Desembargador Genaro José Baroni Borges manifestou-se pela procedência do pedido. Diante da divergência, pediu vista do processo o Desembargador Franscisco José Moesch que, na sessão realizada ontem (4/5), posicionou-se pela suspensão do desconto até o julgamento do mérito da questão, que tramita junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ressaltou o Desembargador Genaro Borges que aos Estados somente compete instituir contribuição previdenciária, conforme a Emenda Constitucional n° 41, que alterou a Constituição Federal. Diz que o sistema oferecido no RS é bom e que a nova formatação enseja ser bem-sucedida, mas que a legislação em vigor não pode perdurar. “Não se pode obrigar que o servidor cumpra aquilo a que não está obrigado por lei”, asseverou.
Aventou, ainda, o perigo na demora ao se manter o desconto compulsório: se ao final julgada ilegal a contribuição, a devolução dos valores ocorreria por precatório. Se improcedente a ação, o desconto passaria a ser recolhido imediatamente pelo Estado. “Diferenciação odiosa que me leva a prover o recurso”, concluiu.
Ao proferir o voto-vista, o Desembargador Francisco José Moesch afirmou que “não pode em hipótese alguma o Poder Público obrigar o cidadão a contribuir para qualquer sistema de saúde que não escolheu e que não possa suprir todas as suas necessidades”.
Observou que a Constituição Federal estabelece apenas que a assistência à saúde é um direito de todos e dever do Estado, silenciando quanto à contribuição. Portanto, de competência exclusiva da União a instituição de contribuição, não estando prevista constitucionalmente a adesão obrigatória ao sistema no âmbito dos Estados e dos Municípios. A obrigação de oferecer serviço de saúde não é imposta nem mesmo pelo empregador do setor privado, complementou.
Voto vencido
O relator entendeu que a concessão da antecipação de tutela não se fazia possível, pois há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Ainda, reconheceu a competência do Estado de legislar sobre seguridade social - tripé que envolve previdência, assistência social e saúde, conforme disposto nos artigos 24 e 40 da Constituição Federal.
Ponderou que o sistema de saúde oferecido pelo Estado do RS é baseado em vínculo de solidariedade, no qual quem ganha mais, paga mais, e quem recebe menos, contribui com menor percentual. “O que é, no mínimo, uma questão de justiça social”, argumentou. “Do contrário, o serviço pode tornar-se inviável.”
Fonte: Tribunal de Justiça - RS (RS)
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