4/1/2005 - Honorários Advocatícios: Um direito que está sendo cassado
Recentemente, o ilustre ministro Pádua Ribeiro apresentou um projeto que foi transformado, por maioria, na súmula 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça(1). Essa súmula versa sobre compensação de honorários advocatícios, e desde seu nascimento já provoca inúmeras dúvidas e divergências. O texto da presente súmula é claro ao afirmar que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do Advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."(2)
No entanto, o controvertido tema não aprecia uma situação de imensa relevância jurídica. Mesmo sem deixar de caracterizar os honorários advocatícios como verba autônoma, provoca conflito com Lei Federal. Nesse sentido, com a entrada em vigor da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, tentou-se desfazer qualquer dúvida que por ventura houvesse quando da inteligência do Art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.(3)
O artigo 23 do Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este, direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido ao seu favor.".
Julgados atuais, em inúmeras cortes do país, vêm decidindo pela impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios.(4)
Ora, por pertencenrem ao Advogado, é mister afirmar que os honorários advocatícios não são passiveis de compensação, pois, para que a compensação possa existir, é necessário que o devedor compense com o credor o que este lhe deve(5). O ponto crucial para desmitificar o assunto é que a verba honorária não pertence à parte e sim ao Advogado.
Diversos doutrinadores manifestaram-se acerca da matéria, valendo a transcrição de alguns deles, como os professores Theotonio Negrão, Yussef Said Cahali, e Paulo Luiz Netto Lobo.
Para Theotonio Negrão, após o advento do novo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não mais há a possibilidade de compensação dos honorários, em virtude dos mesmos pertencerem aos advogados, e não as partes.(6)
Netto Lobo manifesta-se acerca do tema fazendo a inteligência do Art. 23 da já citada lei que dá suporte ao Estatuto da Advocacia. Para o Ilustre Professor, "o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência é indisponível, não podendo ser objeto de negociação em contrário...".(7)
Entretanto, quem melhor demonstra a importância do Estatuto da Advocacia para o tema em tela, é o digno professor Yussef Said Cahali. Em seu magistério, Cahali já compactuou com ambas as vertentes, ou seja, com a compensação ou não dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca. Em sua obra, Honorários Advocatícios, datada de 1978, defendia a obrigatoriedade da compensação, pois se baseava na leitura do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. Com a entrada em vigor do Estatuto, passou a ter um novo entendimento sobre a matéria, analisando como sendo impossível a compensação, valendo a transcrição:
"na vigência do novo Estatuto da Ordem, ainda que promovida a execução pelo cliente, tendo por objeto a totalidade da condenação incluindo encargos processuais, a verba concernente aos honorários de sucumbência restará incólume de qualquer compensação pretendida pelo executado."(8) (grifos meus)
Causa dúvida a recém publicada súmula 306, pois o tema ainda apresenta inúmeras divergências, haja vista que, como já mencionado, não foi unânime a sua aprovação. Resta saber então, se persistirá por muito tempo, ou se será revogada, antes que a malsinada súmula cause transtornos irreversíveis entre o Advogado e o cliente, pois será comum o que outrora era patrono da causa, ter de voltar-se contra o representado para proceder com a execução dos honorários.
Notas:
(1) Aprovada em 03/11/2004.
(2) Súmula 306 – STJ.
(3) Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
(4) 4.ª Câmara Cível TJPR. Agravo de Instrumento n.º 146.279-3 em 17/12/03 – 6.ª Câmara Cível TJPR. Acórdão n.º. 12556 em 16/06/04 – 6.ª Câmara Cível TJPR. Agravo de Instrumento n.º 151.059-4 em 10/03/04 – 3.ª Câmara Cível TJPR. Apelação Cível n.º 146.055-3 em 31/08/04.
(5) Art. 371 – Código Civil.
(6) NEGRO, Theotonio. Código de Processo Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 2000 – pág. 131.
(7) NETTO LOBO, Paulo Luiz. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, São Paulo, Saraiva, 2002 – pág 135.
(8) CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 3.ª ed., 1997, p. 844/845.
Cícero Andrade Barreto Luvizotto é acadêmico de Direito da Faculdades Integradas do Brasil.
Fonte: Paraná (PR)
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