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17/5/2005 - STJ aprova três novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, através da 1ª Seção, três novas súmulas e ainda alterou o enunciado de uma outra. Foram criadas as súmulas 310, 311 e 312 e alterado o enunciado da 212, que trata da compensação de crédito tributário. A sugestão partiu do ministro José Delgado. Ele afirma que a súmula atual não inclui a impossibilidade de se compensarem tributos por meio de tutela antecipada , matéria que ainda recai em freqüentes dúvidas. O conteúdo antigo da súmula diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação. O novo enunciado da súmula diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória.

A nova súmula 310 diz que o auxílio-creche não integra o salário de contribuição. Essa súmula tem por referência legal o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT.

A segunda súmula aprova, 311, diz que os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Ou seja, a partir de agora está claro que não cabe recurso especial contra os atos.

A terceira súmula, 312, dispõe sobre multa de trânsito. O conteúdo diz que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Essa súmula tem como referência legal o artigo 5º da CF e os artigos 280, 281 e 282 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
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Fonte: Tribunal de Justiça - RN (RN)

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