24/6/2005 - Supremo Tribunal Nacional
A sociedade acompanhou atenta as reformas que ao governo coube finalizar. Uma, especialmente, sempre anunciada e também sempre entregue em pequenas doses, é a reforma do judiciário, esta sim, a reforma que ainda urge, ampla e profunda, a rasgar aspectos pontuais de nossos códigos que privilegiam a Administração Pública e não conduzem à efetividade do processo, tão sonhada pelos juristas e pela sociedade. Mas esta reforma jamais será proposta segundo as exigências da celeridade e da ética, como deveria ser, porque seu principal entrave (que paradoxo !) são os interesses do poder público, que vencem os tão propalados e constitucionalmente amparados direitos do cidadão. A União, os estados e os municípios (junto a eles também presentes suas autarquias e fundações) não se conformarão, em tempo algum, em ceder seu elastério de manejos processuais protelatórios para transferir aos brasileiros a prestação que lhes cabe, íntegra e imediata. À insinceridade do poder público quanto à tergiversação de seu propósito reformista, ilustra-se com a edição da Lei 11.033, recém-editada, que (vejam o absurdo) determina ao demandante, após vencidas por ele todas as barreiras judiciárias, que apresente certidões e mais certidões probatórias de não encontrar-se em débito com a fazenda pública em suas três categorias para que possa levantar o valor contido no precatório. A União sabe que tais determinações são flagrantemente inconstitucionais, porque representam sanção política solerte, meio coercitivo a constranger o suposto devedor para que se exonere de também um suposto débito.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ainda que se considere a importância da súmula vinculante, abarrota-se de demandas que, por sua reiteratividade temática, não podiam subtrair a energia de seus membros, já há muito empregada numa ação lamentavelmente mais federal e menos federativa. A importância histórica daquela excelsa Corte e seu papel de supremo agente da justiça, junto às exigências do Brasil atual, não mais lhe permitem deter-se em feixes de articulados que consomem sua atenção em petições e libelos tão insubstanciais quanto manifestamente procrastinatórios, sujeitando seus ilustres juízes a momentos de enorme constrangimento, tal a inocuidade ou mesmo a desfaçatez do conteúdo. Neste Brasil de reformas, torna-se oportuno sejam reconsideradas as atribuições relevantíssimas exercidas pelo Supremo Tribunal Federal. De início, é de inteira propriedade alterar sua nomeação designativa para Supremo Tribunal Nacional. O adjetivo federal, que completa a denominação do Supremo não é, efetivamente, o mais adequado, visto que, primeiramente, seu fundamento de criação não é o de que seja estuário de matéria federal, mas ente de abrangência federativa, exatamente porque é supremo. Não é o que acontece. O STF não detém a nomeada supremacia porque seja federal, não, senão seria declará-lo foro exclusivo, ou, como entende o leigo, vinculado à União, por isto então designá-lo-ia Supremo Tribunal da União, isto é, a sede judicial da mais categorizada pessoa jurídica de direito público. E as demais pessoas, inclusive o município, que elevou-se no atual ordenamento constitucional a membro federado, também não é parte perante o STF ? Ao STF, verdadeiramente, compete exercer e ostentar sua potencial intervenção federativa, mas não federal. Na natureza de sua atuação se encerra, menos oculta do que pode parecer, a acepção ''Nacional''. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, também uma república, e de onde sempre se recolhe sua rica experiência, seu órgão maior do poder judiciário possui titulação apropriada: Suprema Corte. Para lá escoam interesses pessoais, sim, porém, suas decisões reconhecem, patenteiam e exprimem caráter suprapessoal, genérico, porque, quando emanadas, respondem elas a todo o povo americano. Sua adoção impõe-se para nosso mais alto Sodalício, como é o caso da arguição de relevância, introdução de competência defendida pelos juristas mais progressistas. Por tudo, o atual Supremo Tribunal Federal, guardião primaz da constituição, deve ganhar adjetivo que, aos olhos do povo, melhor traduza sua competência e importância, e, seguindo sua história, reserve à nossa nacionalidade a altivez de sua dimensão humana, tão continental quanto a geográfica.
Fonte: Jornal do Brasil (RJ)
Clique aqui para exibir todas as notícias...
« Voltar
|